As mudanças que entram hoje em vigor
Bancos de horas por acordo
A empresa e o trabalhador podem aumentar o horário de trabalho até duas horas por dia, com o limite anual de 150 horas, por acordo. Presume-se que o trabalhador aceita se, no prazo de 14 dias, não se opuser à proposta por escrito. Mas caso 75% dos trabalhadores aceitem (60% caso isso esteja previsto no contrato colectivo), o banco de horas é alargado a todos. As horas prestadas podem ser compensadas com mais férias, tempo de descanso ou dinheiro.
Horas extras mais baratas
O pagamento das horas suplementares cai para metade. Na primeira hora extra o trabalhador recebe um acréscimo de 25% e nas seguintes de 37,5%. O trabalho suplementar ao fim-de-semana ou feriado passa a ter um acréscimo de 50%. O descanso compensatório, que corresponde a 25% de cada hora extra, desaparece. Estas regras sobrepõem-se às normas dos contratos colectivos, que ficam suspensos por dois anos.
Faltas penalizadas
As faltas injustificadas junto a feriados ou fins-de-semana dão direito a uma redução significativa do salário. Se o trabalhador faltar sem justificação, perde o dia em que falta e a remuneração correspondente aos dias de descanso ou feriados anteriores ou posteriores à falta. A perda de salário pode ir até aos quatro dias, caso um trabalhador falte numa quinta-feira anterior a um feriado e ao fim-de-semana, por exemplo.
Inadaptação alargada
O despedimento por inadaptação deixa de estar dependente da introdução de mudanças no posto de trabalho. Pode ocorrer desde que haja "modificação substancial da prestação" do trabalhador, o que se pode traduzir numa redução continuada da produtividade ou da qualidade. Nos cargos de “complexidade técnica” o despedimento pode ocorrer por incumprimento de objectivos, porém, este conceito não é totalmente fechado e em alguns casos pode aplicar-se a trabalhadores que não são licenciados. A empresa deixa de estar obrigada a procurar um posto de trabalho compatível com as capacidades do trabalhador antes de o afastar.
Extinção mais fácil
Quando quiser extinguir um posto de trabalho, a empresa não terá que respeitar qualquer critério de antiguidade, como até agora, e pode determinar ela própria "critérios relevantes e não-discriminatórios". Também neste caso o empregador não tem que procurar posto compatível com a categoria profissional do trabalhador.
Indemnizações baixam
As indemnizações pagas aos trabalhadores alvo de despedimento colectivo, por inadaptação ou por extinção de posto de trabalho, sofrem mudanças significativas. Os trabalhadores que assinaram contrato após 1 de Novembro de 2011 recebem 20 dias de salário-base e diuturnidades por cada ano ao serviço da empresa (antes eram 30 dias), até ao máximo de 12 salários ou 116 mil euros e sem limite mínimo.
Os que foram contratados antes de Novembro de 2011 têm uma compensação calculada com base em duas parcelas. A primeira diz respeito ao trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012 e corresponde a 30 dias de salário por cada ano de antiguidade, com um mínimo de três meses. A segunda, diz respeito ao trabalho prestado após essa data e corresponde a 20 dias de salário por cada ano. Quem tiver ultrapassado o limite máximo de 116 mil euros ou 12 salários congela os seus direitos e não acumula mais para o futuro. A lei prevê ainda a criação de um fundo para os despedimentos, alimentado com contribuições empresariais e que deverá suportar parte das indemnizações. A sua entrada em vigor está prometida para Novembro.
Lay off simplificado
Os trabalhadores passam a ter acesso a informação sobre os motivos que levam a empresa a recorrer a este mecanismo. O patrão beneficia de prazos mais curtos para decretar o lay off e se quiser renovar o mecanismo por mais seis meses basta comunicar a sua intenção aos trabalhadores, que não precisam de dar o seu acordo. Por outro lado, fica impedido de despedir trabalhadores do quadro nos 30 ou 60 dias após o lay off.
Trabalhador-estudante com novas regras
Os trabalhadores-estudantes que prestem trabalho suplementar passam a ter direito a um descanso compensatório equivalente a metade do trabalho prestado. No caso de curso organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos as faltas têm novas regras.
Comissão de serviço alargada
A comissão de serviço é alargada a mais cargos de chefia, desde que isso esteja previsto no contrato colectivo e apenas para as funções que tenham início a partir de hoje. Do ponto de vista da empresa, esta figura tem vantagens, pois permite dispensar o trabalhador de forma mais fácil.
Menos férias e feriados
Desaparecem do calendário dois feriados civis (5 de Outubro e 1 de Dezembro) e dois religiosos (Corpo de Deus e 1 de Novembro). Os três dias de férias para premiar a assiduidade, introduzidos por Bagão Félix em 2003, desaparecem e a generalidade dos trabalhadores passam a ter 22 dias de férias. Só se aplica a partir de 2013.
Pontes descontam nas férias
Além das situações já previstas, a empresa pode decidir encerrar para férias nos dias de ponte. O dia será descontado nas férias do trabalhador ou poderá ser compensado. O patrão tem que avisar até 15 de Dezembro do ano anterior, as pontes em que pretende encerrar
Bancos de horas por acordo
A empresa e o trabalhador podem aumentar o horário de trabalho até duas horas por dia, com o limite anual de 150 horas, por acordo. Presume-se que o trabalhador aceita se, no prazo de 14 dias, não se opuser à proposta por escrito. Mas caso 75% dos trabalhadores aceitem (60% caso isso esteja previsto no contrato colectivo), o banco de horas é alargado a todos. As horas prestadas podem ser compensadas com mais férias, tempo de descanso ou dinheiro.
Horas extras mais baratas
O pagamento das horas suplementares cai para metade. Na primeira hora extra o trabalhador recebe um acréscimo de 25% e nas seguintes de 37,5%. O trabalho suplementar ao fim-de-semana ou feriado passa a ter um acréscimo de 50%. O descanso compensatório, que corresponde a 25% de cada hora extra, desaparece. Estas regras sobrepõem-se às normas dos contratos colectivos, que ficam suspensos por dois anos.
Faltas penalizadas
As faltas injustificadas junto a feriados ou fins-de-semana dão direito a uma redução significativa do salário. Se o trabalhador faltar sem justificação, perde o dia em que falta e a remuneração correspondente aos dias de descanso ou feriados anteriores ou posteriores à falta. A perda de salário pode ir até aos quatro dias, caso um trabalhador falte numa quinta-feira anterior a um feriado e ao fim-de-semana, por exemplo.
Inadaptação alargada
O despedimento por inadaptação deixa de estar dependente da introdução de mudanças no posto de trabalho. Pode ocorrer desde que haja "modificação substancial da prestação" do trabalhador, o que se pode traduzir numa redução continuada da produtividade ou da qualidade. Nos cargos de “complexidade técnica” o despedimento pode ocorrer por incumprimento de objectivos, porém, este conceito não é totalmente fechado e em alguns casos pode aplicar-se a trabalhadores que não são licenciados. A empresa deixa de estar obrigada a procurar um posto de trabalho compatível com as capacidades do trabalhador antes de o afastar.
Extinção mais fácil
Quando quiser extinguir um posto de trabalho, a empresa não terá que respeitar qualquer critério de antiguidade, como até agora, e pode determinar ela própria "critérios relevantes e não-discriminatórios". Também neste caso o empregador não tem que procurar posto compatível com a categoria profissional do trabalhador.
Indemnizações baixam
As indemnizações pagas aos trabalhadores alvo de despedimento colectivo, por inadaptação ou por extinção de posto de trabalho, sofrem mudanças significativas. Os trabalhadores que assinaram contrato após 1 de Novembro de 2011 recebem 20 dias de salário-base e diuturnidades por cada ano ao serviço da empresa (antes eram 30 dias), até ao máximo de 12 salários ou 116 mil euros e sem limite mínimo.
Os que foram contratados antes de Novembro de 2011 têm uma compensação calculada com base em duas parcelas. A primeira diz respeito ao trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012 e corresponde a 30 dias de salário por cada ano de antiguidade, com um mínimo de três meses. A segunda, diz respeito ao trabalho prestado após essa data e corresponde a 20 dias de salário por cada ano. Quem tiver ultrapassado o limite máximo de 116 mil euros ou 12 salários congela os seus direitos e não acumula mais para o futuro. A lei prevê ainda a criação de um fundo para os despedimentos, alimentado com contribuições empresariais e que deverá suportar parte das indemnizações. A sua entrada em vigor está prometida para Novembro.
Lay off simplificado
Os trabalhadores passam a ter acesso a informação sobre os motivos que levam a empresa a recorrer a este mecanismo. O patrão beneficia de prazos mais curtos para decretar o lay off e se quiser renovar o mecanismo por mais seis meses basta comunicar a sua intenção aos trabalhadores, que não precisam de dar o seu acordo. Por outro lado, fica impedido de despedir trabalhadores do quadro nos 30 ou 60 dias após o lay off.
Trabalhador-estudante com novas regras
Os trabalhadores-estudantes que prestem trabalho suplementar passam a ter direito a um descanso compensatório equivalente a metade do trabalho prestado. No caso de curso organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos as faltas têm novas regras.
Comissão de serviço alargada
A comissão de serviço é alargada a mais cargos de chefia, desde que isso esteja previsto no contrato colectivo e apenas para as funções que tenham início a partir de hoje. Do ponto de vista da empresa, esta figura tem vantagens, pois permite dispensar o trabalhador de forma mais fácil.
Menos férias e feriados
Desaparecem do calendário dois feriados civis (5 de Outubro e 1 de Dezembro) e dois religiosos (Corpo de Deus e 1 de Novembro). Os três dias de férias para premiar a assiduidade, introduzidos por Bagão Félix em 2003, desaparecem e a generalidade dos trabalhadores passam a ter 22 dias de férias. Só se aplica a partir de 2013.
Pontes descontam nas férias
Além das situações já previstas, a empresa pode decidir encerrar para férias nos dias de ponte. O dia será descontado nas férias do trabalhador ou poderá ser compensado. O patrão tem que avisar até 15 de Dezembro do ano anterior, as pontes em que pretende encerrar
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